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O que é a EFD - Reinf
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Leiaute 2.1.2.1 - Quais foram as principais mudanças
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Substituição da DIRF e DCTF
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Como enviar as informações para a EFD-Reinf?
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Empresas SEM MOVIMENTO
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um dos módulos do Projeto SPED para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Sua implementação iniciou com a série de eventos R-2000, com a apuração das retenções e contribuições sociais previdenciárias.
Em março de 2023, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, onde aprovou o leiaute 2.1.2.1.
Leiaute 2.1.2.1 - Quais foram as principais mudanças?
A versão 2.1.2.1 entrará em vigência para a competência setembro/2023 e contará com novos eventos, sendo eles:
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R-1050 - Tabela de entidades ligadas
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Os eventos da série R-4000
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E os eventos totalizadores da série R-9000.
Com a introdução dos eventos da série R-4000, a EFD Reinf passa a ter dois conjuntos de eventos periódicos, cada um compondo seu próprio “movimento” no período de apuração de forma totalmente independente.
As informações prestadas através dos eventos da série R-2000 compõem o movimento relativo a contribuições previdenciárias retidas e/ou substituídas e as informações prestadas através dos eventos da série R-4000, que atualmente são declaradas na DIRF, compõem o movimento relativo a retenções na fonte:
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IRRF (Imposto de renda retido na fonte)
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PIS/Pasep e Cofins
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CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
Os eventos R-9001, R-9005, R-9011 e R-9015 são gerados pelo sistema EFD-Reinf a partir do envio dos eventos periódicos correspondentes, e retornados ao contribuinte. Foram criados com o intuito de informar ao declarante o valor dos tributos apurados pelo sistema e alimentar a DCTFWeb.
Fonte: Manual de Orientação ao Usuário - EFD Reinf
Substituição da DIRF e DCTF
As regras para o envio da série de eventos R-4000 são as mesmas aplicadas para as pessoas físicas ou jurídicas que realizam o envio da DIRF. São elas:
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A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
- A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.
Com a nova entrada destes eventos e com as mudanças no eSocial, foi possível estabelecer um prazo para o fim da DIRF.
A IN RFB nº 2.096/2022 determina, portanto, a substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja:
- DIRF (ano calendário 2022 e 2023): serão entregues via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf; e
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A partir de janeiro de 2024: as informações serão declaradas por meio do eSocial/EFD-Reinf.
Portanto, em 2024 será a última entrega da DIRF, com as informações relativas ao ano-calendário de 2023.
Para a DCTF, já está estabelecido que a DCTFWeb a substituirá a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição ocorreu desde a competência maio de 2023.
Como enviar as informações para a EFD-Reinf?
Eventos não periódicos
→ R-1000 - Informações do Contribuinte ( Adesão)
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-1050 - Entidades Ligadas
📜 Manual
→ R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
📜 Manual
Eventos periódicos
Série R-2000
→ R-2010 - Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-2020 - Retenção de contribuição previdenciária - serviços prestados
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-2040 - Recursos repassados para associação desportiva
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-2050 - Comercialização de produção
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-2055 - Aquisição de produção rural
📜 Manual
→ R-2060 - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta CPRB
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-2098 - Reabertura de Período e R-2099 - Encerramento do Período
📜 Manual
🎥 Vídeo
Série R-4000
→ R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
📜 Manual
→ R-4080 - Retenção no recebimento
📜 Manual
🎥 Vídeo
→ R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R 4000
📜 Manual
Outros materiais importantes!
♦ Dúvidas frequentes - EFD REINF (Série 4000)
♦ Dicas de uso - Certificado A3
♦ Opção para informar o Recibo de Adesão
♦ Alteração, Retificação ou Exclusão de Eventos
♦ Como alterar o certificado digital no Painel da EFD REINF
♦ EFD REINF - Ambientes Distribuídos
Empresas SEM MOVIMENTO
Conforme Art. 4º da IN nº 2043, de 12 de agosto de 2021 e tópico 4.6 do Manual 2.1.2.1 da EFD-Reinf, “na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período”.