Regulamentação da cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes
4 min
Criado por Dinara Lima em 29/12/2021 07:19
Atualizado por Dinara Lima em 23/02/2024 08:33

Muito ouviu-se falar sobre a discussão em torno da regulamentação da cobrança de Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS para consumidor final não contribuinte.

Em 24 de fevereiro de 2021, o STF decidiu que o Estado de destino de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto só pode cobrar o Difal após regulamentação por lei complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.

O Projeto de Lei Complementar 32/2021, que trata da matéria, foi aprovado somente no dia 20 de dezembro.

Em razão da Lei Complementar decorrente do PLP nº 32/2021 não ter sido sancionada até 31.12.2021, em regra, a cobrança do DIFAL somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS.
 

Este cenário tem gerado muitas dúvidas para os contribuintes. Desta forma, é importante acompanhar qual será o posicionamento dos Estados nesse sentido.

 

Importante Saber

No dia 28/12/2021, o Portal da NFe divulgou a suspensão da regra de validação referente
ao DIFAL
.



O que mudou no Fortes Fiscal ?

No cadastro de Histórico do Estabelecimento foi criada a opção "Calcular DIFAL nas Operações e Prestações destinadas a Consumidor Final não contribuinte do ICMS".

  • Opção desmarcada
    • Não será calculado o DIFAL  ao escriturar os documentos fiscais de saída através de importação XML, importação NFE WEB via chave eletrônica ou escrituração manual se a operação atender às características abaixo:
      • Operação de Saída Interestadual (CFOP 6.XXX)
      • Operação com Consumidor Final
      • Destinatário/Participante do documento fiscal não contribuinte do ICMS.
  • Opção marcada
    • Será calculado o DIFAL  ao escriturar os documentos fiscais de saída através de importação XML, importação NFE WEB via chave eletrônica ou escrituração manual se a operação atender às características abaixo:
      • Operação de Saída Interestadual (CFOP 6.XXX)
      • Operação com Consumidor Final
      • Destinatário/Participante do documento fiscal não contribuinte do ICMS.

Vamos relembrar!

O que é o DIFAL do ICMS?

O ICMS é um tributo que incide sobre operações com circulação de mercadorias ou prestação de serviços (compra, venda, serviços de transporte ou de comunicação). 

Cada estado é livre para definir a sua própria alíquota de ICMS. E, para tornar a concorrência entre os estados menos desigual nas operações interestaduais destinadas ao consumidor, foi criado o DIFAL nas operações com não contribuinte, onde é feita a partilha do imposto nas vendas ou prestação a não contribuinte entre o estado fornecedor e o estado consumidor das mercadorias.

Cabe ao estado destinatário o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade do recolhimento atribuída ao:

Destinatário: Quando for contribuinte do imposto;

Remetente: Quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

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