Objetivo
Neste material iremos trazer uma visão geral da tributação de uma entidade religiosa e as particularidades da contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa.
Imunidade tributária
A imunidade tributária garantida pela Constituição Federal às igrejas (templos de cultos em geral), se refere, tão somente, aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, relacionados com a atividade-fim da igreja.
O ordenamento jurídico pátrio tem a expressão tributo como gênero, dos quais são espécies, os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as demais contribuições sociais.
Assim, tal imunidade tributária não alcança as taxas (ex.: Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica, etc.) e as contribuições (ex.: Contribuições Previdenciárias, Salário Educação, CIPE, COFINS, etc.), que podem ser exigidas das igrejas, quando estas promoverem os fatos geradores de tais tributos.
Isenção da contribuição previdenciária patronal
No contexto da contribuição previdenciária, é importante destacar que as isenções previstas no § 7º, do art. 195 da CF/88, destinam-se apenas às entidades beneficentes de assistência social, as quais, de modo integral, devem cumprir com as exigências previstas na Lei 12.101/09. A qual determina que para ter direito à isenção da contribuição previdenciária - cota patronal, faz-se necessário a comprovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Assim, ao dispor desta isenção, a entidade religiosa deve informar a classificação tributária como 80 - entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais e preencher o número do CEBAS no histórico da empresa (evento S-1000).
Já na lotação tributária (evento S-1020), o FPAS a ser adotado será o 639, com o código de terceiros 0000.
Com isso, a empresa ficará isenta da parte patronal (CPP + GILRAT) e da parte destinada aos terceiros (outras entidades).
Contribuição previdenciária patronal
Por outro lado, as entidades religiosas que não dispõem do CEBAS, devem pagar a contribuição previdenciária patronal, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212/91, além também de contribuírem com a parte destinada aos terceiros.
Neste caso, o FPAS a ser utilizado será o 515 e o código de terceiros o 0115, cuja alíquota de contribuição é de 5,8%.
Ministro de confissão religiosa
O ministro de confissão religiosa é definido como uma pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços que podem ser eventuais ou permanentes, característicos da referida confissão.
Mas, quem pode ser considerado como ministro de confissão religiosa? Temos como exemplo: pastores, padres, rabinos, presbíteros, obreiros, sacerdotes, etc.
Ministro de confissão religiosa - contribuição previdenciária patronal
O valor pago pela entidade religiosa ao ministro de confissão religiosa, aos membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, conforme dispõe os parágrafos 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.
Vejamos o que diz esses parágrafos:
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
Portanto, quando o ministro de confissão religiosa for remunerado em razão do seu trabalho religioso ou para a sua subsistência - ou seja, quando ele vive apenas da prebenda recebida por se dedicar unicamente a sua fé, independente da quantidade de tarefas realizadas - o valor recebido não será considerado remuneração direta ou indireta para fins previdenciários, logo, não terá incidência de INSS.
Já quando o ministro de confissão religiosa receber retribuição por tarefa - isto é, pela quantidade de serviço exercido, como por exemplo, pela quantidade de missas realizadas - o valor recebido será considerado remuneração, logo, terá incidência de contribuição previdenciária normalmente.
Ministro de confissão religiosa - contribuição previdenciária segurado
De acordo com o art. 12, V, da Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa."
Nesse contexto, a referida lei diz ainda em seu art. 21, § 2º, I, que "a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, será de 11%."
Porém, como vimos, quando o ministro de confissão religiosa for remunerado em razão do seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, o valor recebido não será considerado remuneração direta ou indireta para fins previdenciários, logo, não terá incidência de INSS, tanto por parte da empresa quanto por parte do segurado.
Já quando ele receber pela quantidade de serviço realizado, o valor recebido será considerado remuneração, tendo, portanto, incidência de INSS. Neste caso de 11%.
Ministro de confissão religiosa - retenção IRRF
Quanto ao IRRF, conforme o RIR/2018, art. 178:
"As imunidades, as isenções e as não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações."
Portanto, independente da condição e da forma de remuneração do ministro de confissão religiosa, haverá incidência de IRRF sobre o valor pago.
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Quadro resumo
| Possui CEBAS? | Paga Patronal (CPP + GILRAT + Terceiros)? |
| Sim | Não |
| Não | Sim |
| Ministro de confissão religiosa | Incide INSS Patronal? | Incide INSS Segurado? | Incide IRRF? |
| Remunerado independente da quantidade de tarefas realizadas | x | ||
| Remunerado pela quantidade de tarefas realizadas | x | x | x |