Objetivo
Neste material vamos apresentar uma visão geral da desoneração da folha e seus impactos na apuração da contribuição previdenciária patronal (CPP).
O que é a desoneração da folha?
A desoneração da folha é a substituição da CPP, em regra de 20%, incidente sobre a folha de pagamento pela contribuição incidente sobre a receita bruta, chamada de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Essa modalidade de tributação foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, atualmente é de caráter opcional, e abrange os seguintes contribuintes:
- que auferirem receita bruta decorrente do exercício das atividades elencadas na Lei nº 12.546/2011;
- que auferirem receita bruta decorrente da fabricação dos produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011; e
- que estão enquadrados nos CNAEs previstos na Lei nº 12.546/2011.
A legislação prevê que até 31 de dezembro de 2021, essas empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
As alíquotas a serem adotadas variam entre 1% a 4,5%, a depender da atividade da empresa.
Qual o conceito de receita bruta?
A receita bruta compreende:
(+) Receita total de vendas
(+) Receita total de prestação de serviços
(+) Receita total em operações de conta alheia - comissões e intermediações
(=) Receita bruta total
(-) Exportações
(-) Vendas canceladas/devoluções
(-) Descontos incondicionais
(-) ICMS substituição tributária, quando houver
(-) IPI
(=) Base de cálculo das contribuições previdenciárias
Como optar pela desoneração da folha?
A opção deve ser manifestada pelo contribuinte a partir do pagamento da CPRB via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), relativo ao mês de janeiro de cada ano, ou a partir do primeiro mês em que houver receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Os códigos do DARF são os seguintes:
- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Como é feita a apuração da CPRB?
Antes de apresentarmos o cálculo da CPRB, vamos resgatar como funciona a tributação tradicional do INSS Patronal.
No modelo tradicional, as empresas (exceto as optantes pelo Simples Nacional dos anexos I, II, III e V) recolhem, em regra, 20% do total da remuneração paga a seus trabalhadores.
Dentro deste modelo, quanto mais trabalhadores a empresa possui, maior o total de remunerações, e consequentemente, maior é o seu custo com o INSS Patronal.
Exemplo da tributação tradicional
Total da remuneração (folha de pagamento): R$ 100.000,00
CPP: R$ 100.000,00 * 20% = R$ 20.000,00
GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00
Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00
Total de custo da empresa com INSS Patronal = R$ 28.800,00
Como vimos, na desoneração há a substituição da CPP pela CPRB, calculada sobre a receita bruta.
Para exemplificarmos, vamos considerar que a empresa está sujeita a pagar 1% sobre a receita bruta.
Exemplo da tributação pela desoneração da folha
Receita bruta no mês: R$ 1.000.000,00
Total da remuneração (folha de pagamento): R$ 100.000,00
CPRB: R$ 1.000.000,00 * 1% = R$ 10.000,00
GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00
Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00
Total de custo da empresa com INSS Patronal = R$ 18.800,00
Perceba que nessa modalidade a empresa teve uma redução de R$ 10 mil no total do seu custo com o INSS Patronal, porém, nem sempre é assim, vai depender muito da sua receita bruta mensal. Por isso, sempre faça simulações antes de optar por esse mecanismo de tributação.
Desoneração da folha - Atividades mistas
Nos casos em que a empresa se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não sujeitos a desoneração, o recolhimento da CPRB levará em conta, a razão entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total. Enquanto que o INSS Patronal será ajustado ao percentual resultante da receita bruta não desonerada e a receita bruta total.
Vejamos um exemplo para facilitar o entendimento.
Exemplo prático
Receita de atividades desoneradas: R$ 300.000,00
Receita de atividades não desoneradas: R$ 700.000,00
Receita bruta total: R$ 1.000.000,00 Percentual da CPRB: 1%
Total da remuneração (folha de pagamento): R$100.000,00
% relativo às atividades desoneradas: R$ 300.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 30%
% relativo às atividades não desoneradas: R$ 700.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 70%
Cálculo do INSS Patronal:
CPRB: R$ 1.000.000,00 * 1% * 30% = R$ 3.000,00
CPP: R$ 100.000,00 * 20% * 70% = R$ 14.000,00
GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00
Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00
Total INSS Patronal = R$ 25.800,00
Situações especiais!
- As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a CPP de 20% sobre a folha de pagamento;
- Mesmo ocorrendo a hipótese de ausência de algum tipo de receita (desonerada ou não desonerada), em certo mês, continua-se aplicando a fórmula das atividades mistas;
- Caso a empresa exerça outras atividades, preste serviço ou fabrique outros produtos não sujeitos à desoneração e, o somatório da receita desses itens seja de até 5% da receita bruta total, a CPRB incidirá também sobre esta receita. Agora, caso ultrapasse os 5%, a empresa, em relação a esta receita, estará sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamento;
- A desoneração abrange também os valores de remuneração pagos ou creditados aos empregados, trabalhadores avulsos e ainda sobre o pró-labore;
- Nada muda para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), que permanecem recolhendo suas contribuições em conformidade com as tabelas do Simples.
Quais as particularidades no 13º terceiro salário?
A opção pela desoneração da folha também terá reflexo na tributação do décimo terceiro salário, conforme as seguintes regras:
- para empresas enquadradas na desoneração de forma exclusiva, ou seja, que desenvolvem apenas atividades ou fabricam produtos desonerados, e que estiveram neste sistema durante todo o ano, não haverá o recolhimento do INSS Patronal de 20% sobre o 13º salário;
- empresas em início de atividade ou que ingressaram na desoneração no curso do ano, o INSS Patronal sobre o 13º salário será calculado de forma proporcional à data do início de atividade ou da entrada da empresa na desoneração da folha; e
- empresas enquadradas na desoneração de forma mista, ou seja, com receita desonerada e não desonerada, o INSS Patronal sobre o 13º salário será calculado de forma proporcional, conforme percentual, denominado redutor, resultante da razão entre a receita bruta não desonerada e a receita bruta total. Assim considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês dezembro do correspondente ano-calendário (ex: dezembro/2019 a novembro/2020).
Exemplo prático
Empresa desonerada durante todo o ano com atividades mistas
Receita de atividades desoneradas (de 12/2019 a 11/2020): R$ 3.120.000,00
Receita de atividades não desoneradas (de 12/2019 a 11/2020): R$ 4.680.000,00
Receita bruta total: R$ 7.800.000,00
Cálculo redutor: R$ 4.680.000,00 / R$ 7.800.000,00 * 100 = 60%
13º salário: R$ 168.000,00
CPP a recolher: R$ 168.000,00 * 20% * 60% = R$ 20.160,00