Objetivo
Neste material iremos explicar o que é uma cooperativa, quais são as regras trabalhistas aplicáveis e quais as particularidades para cálculo da contribuição previdenciária nesse tipo de sociedade.
Legislação
A Lei nº 5.764/1971, e alterações posteriores, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
A IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 208 a 225, trata sobre os aspectos previdenciários referentes à cooperativa e seus cooperados.
Conceitos
Cooperativa: é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer desejos e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns entre os envolvidos, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente controlada, ou seja, trabalhar em comum para alcançar um mesmo êxito de um único propósito.
Cooperativa de trabalho: espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Cooperativa de produção: espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino.
Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa. O cooperado é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (artigo 212, parágrafo único, da IN nº 971/2009).
Regras trabalhistas aplicáveis
Aplicam-se aos empregados das sociedades cooperativas as mesmas regras aplicáveis aos empregados das empresas em geral, ou seja, as normas integrantes da CLT e a legislação trabalhista, bem como as relativas ao FGTS.
É necessário, porém, distinguir os empregados da cooperativa e os associados/cooperados:
a) empregados da cooperativa: são aqueles que prestam serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e permanência, aos quais são aplicadas a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, ou seja, têm direito a FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado etc., independentemente da atividade exercida pela cooperativa;
b) associados/cooperados: não têm vínculo empregatício com a cooperativa, são trabalhadores autônomos, portanto, na relação de trabalho não se verificam os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício.
Obrigações da cooperativa de trabalho e de produção
Conforme o art. 216 da IN RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
d) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
e) à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.
O disposto na letra b) aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Retenção de 15% sobre os serviços prestados
O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 determinava que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente a 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Desde 01.04.2003, esta alíquota teve um acréscimo de 9%, 7% ou 5% caso o exercício de atividade na empresa tomadora sujeitasse os cooperados a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física e permitissem a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Ocorre que, por meio da Resolução nº 10/2016, o Senado Federal suspendeu esse recolhimento, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Contribuição previdenciária patronal
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da cooperativa (na condição de equiparada a empresa) são:
a) 20% sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviços, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
b) 1%, 2% ou 3% incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho; e
c) contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros) calculada sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme percentual definido pelo FPAS da cooperativa.
Obs.: a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição patronal de 20% sobre a remuneração paga aos cooperados pelos serviços prestados, por seu intermédio, a empresas (§ 19 do art. 201 do RPS).
Contribuição previdenciária dos segurados
As cooperativas também devem reter e recolher o INSS sobre a remuneração paga aos segurados empregados utilizando-se a tabela progressiva da Previdência. Enquanto que para os cooperados, por serem considerados contribuintes individuais, deve-se aplicar, em regra, 11% sobre o seu salário de contribuição*.
*O salário de contribuição do segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa (art. § 5º, V do art. 55 da IN RFB nº 971/2009).
O parágrafo segundo diz que o salário-de-contribuição do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete. Ou seja, se tratando de um cooperado transportador autônomo, a base de cálculo da contribuição previdenciária será de 20% do valor do serviço, aplicando-se sobre este valor a alíquota de 11%.
Outras entidades (terceiros)
As cooperativas sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da IN RFB nº 971/2009, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.
A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, anteriormente citado, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72 da IN RFB nº 971/2009.
Já a cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 80 e 83.
Cooperativas de produção
Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a Terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades de agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura, de florestamento e reflorestamento, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa jurídica que explora simultaneamente outra atividade, informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no mencionado Anexo II, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
Desoneração da folha
As cooperativas de produção que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos constantes do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, são abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, situação em que a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pode ser substituída pela aplicação da alíquota, em geral, de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.